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A PORTARIA Nº 33/18 DA PGFN E A POSSIBILIDADE DE PENHORA ADMINISTRATIVA

7 de março de 2018 - fonte

POR: Otávio Alfieri Albrecht

Andressa Martins de Souza

 

A Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, neste início de ano, recebeu nova regulamentação por meio da Portaria PGFN nº 33/18, especificamente no que tange aos artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002.

Com efeito, a Portaria PGFN nº 33/18 regulamenta sobre os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

Em decorrência da nova regulamentação, os contribuintes serão intimados para pagar ou parcelar o débito, em até 5 (cinco) dias; e ou realizar Oferta Antecipada de garantia, ou apresentar Pedido de Revisão, em até 10 (dez) dias.

As novas regras somente serão aplicáveis após 120 (cento e vinte) dias da publicação da Portaria PGFN nº 33/18, para os contribuintes inscritos em Dívida Ativa após decorrido o prazo acima referido.

Cumpre observar que havendo recusa pelo Contribuinte quanto ao pagamento do débito, inexistindo oferta Antecipada de garantia, ou apresentação de Pedido de Revisão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderá adotar medidas restritivas às atividades empresariais, tais como requerimento de  cancelamento de benefícios fiscais, bem como de contratos com o Poder Público; representação à Receita Federal para aplicação de multa na distribuição de dividendos (conforme aplicável); ou realização da chamada “averbação pré-executória” de bens do contribuinte.

Merece atenção a modalidade de penhora administrativa, chamada de “averbação pré-executória”, uma vez que esta consiste em averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A averbação pré-executória, disposta na Portaria PGFN nº 33/18,  visa prevenir fraude à execução e engloba bens do patrimônio de pessoa física e de integrantes do ativo não circulante de pessoa jurídica, todos sujeitos a registro público, priorizando os bens imóveis.

Apesar de as regras da Portaria PGFN nº 33/18 ainda não serem aplicáveis, é importante ressaltar que já existem três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN nos. 5.881, 5.886 e 5.890) ajuizadas para discutir a constitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, na parte que concedeu o direito à Fazenda Nacional de, unilateralmente, tornar indisponíveis os bens dos contribuintes, por meio da simples averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora. Caso o Supremo Tribunal Federal julgue uma dessas ações procedentes, ao menos a parte da Portaria PGFN 33/18 referente ao procedimento de averbação pré-executória da inscrição em dívida ativa será tida por inconstitucional e, consequentemente, sem efeitos.

Por fim, a equipe Tributária do Palópoli & Albrecht Advogados orienta aos contribuintes que fiquem atentos à possibilidade de inscrição de débitos fiscais em Dívida Ativa, com a ressalva de que os referidos procedimentos estabelecidos entram em vigor somente após 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da Portaria nº 33/2018, não afetando, portanto, os devedores que já estão ou serão inscritos na dívida ativa até meados de junho de 2018.

 

 

 

 

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