Você sabia que o Supremo Tribunal Federal aceita como válidas e lícitas outras formas de contratação que não aquelas previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)?
Desde 2017, com a Reforma Trabalhista, a terceirização passou a ser amplamente aceita. Apesar disso, diversas decisões da Justiça do Trabalho continuam reconhecendo como ilícitas essas contratações e determinando o pagamento de verbas tipicamente previstas na CLT, tais como FGTS, férias e 13º salário.
O Supremo Tribunal Federal, atento a essa questão, analisou o tema e, por meio de Repercussão Geral no Tema 725 e na ADPF 324, confirmou ser válida a contratação por meio de pessoa jurídica de forma autônoma, sem que enseje, então, direitos às verbas trabalhistas. Embora o entendimento seja datado de 2018, ainda se vê decisões da Justiça do Trabalho que consideram como fraudulentas as contratações diferentes daquelas regidas pela CLT.
Diante desse cenário, ações e recursos processuais vêm sendo utilizados pelas empresas e apreciados pelo STF. O Supremo já determinou em inúmeras ocasiões a cassação das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, determinando novos julgamentos, em atendimento à licitude da contratação.
É importante observar que, para os processos que estejam em curso, que já tenham decisões proferidas ou até mesmo aqueles com decisão transitada em julgado (isto é, com decisão definitiva que não cabe mais recurso), existem medidas processuais que podem ser utilizadas.
Nesse cenário, orientamos às empresas que avaliem a contingência desses processos onde se pede reconhecimento de vínculo empregatício, a fim de verificar se o passivo pode ser reduzido. Por fim, também é essencial que estejam atentas e verifiquem se estão observando os requisitos atualmente previstos nas decisões judiciais.
Por: Mayra Palópoli, sócia do Palópoli & Albrecht Advogados.
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