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Tribunal Impede Penhora de Apartamento Locado que é o Único bem de Família

13 de julho de 2023 - fonte

 

Desembargadores, no entanto, não reconheceram vaga de garagem como impenhorável

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel que é o único bem da família – no caso, um apartamento. Por outro lado, não reconheceu a vaga de garagem como impenhorável.

O processo chegou ao tribunal por meio de recurso (agravo de instrumento) interposto contra a decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que não reconheceu o imóvel como bem de família impenhorável.

Em seu recurso, o proprietário do apartamento alegou que o imóvel é o único bem dele e de sua esposa, logo, impenhorável. Afirmou que há 18 anos o declara no Imposto de Renda, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de primeiro grau. E disse que o imóvel atualmente se encontra alugado e gerando renda para o sustento familiar, demonstrando, assim, sua impenhorabilidade nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.

o analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que a jurisprudência orienta-se no sentido de que, na forma do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, a fim de preservar uma vida digna dos membros familiares, é impenhorável. Dessa forma, não pode ser usado para pagamento de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei.

Segundo o magistrado, a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu que a medida de indisponibilidade de bens não pode mais recair sobre bem de família. A exceção se dá quando comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.

O relator observou que “o agravante acostou cópia da declaração de Imposto de Renda, sendo o bem objeto do presente recurso o único imóvel da família, impenhorável, portanto, na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte”.

Porém, o magistrado entendeu que a vaga de garagem não é considerada bem de família, “porquanto não obstante esteja vinculada à unidade residencial, possui matrícula própria, não integrando, assim, o imóvel residencial”.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator dando parcialmente provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabillidade do bem de família somente em relação ao apartamento do executado (processo nº 1021826-31.2022.4.01.0000).

 

Fonte: Valor Econômico

Data: 12/07/2023

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