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Empresas condenadas por descontar o conserto de avarias em carros

6 de julho de 2021 - fonte

Ester lemes
Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht

 

Em decisões recentes, a Justiça do Trabalho condenou empresas por descontarem dos salários dos empregados, o valor referente ao conserto de avarias em carros, com o entendimento de que: “Os descontos eram efetuados sem a demonstração de culpa ou dolo dos empregados”.

As condenações atingem principalmente empresas da área de estacionamentos, valets, garagens, transportes, entre outras, que costumam descontar dos empregados as avarias ocorridas nos veículos, ocasionados no momento de estacionar, da condução e manobra do veículo.

Fato é que o salário possui natureza alimentar, de forma que existem proteções legais, objetivando impedir descontos ilegais e abusivos. O empregador, por outro lado, por direcionar a atividade econômica, precisa dispor de recursos legais e adequados para efetuar descontos de forma legal e bem aplicada, quando necessário.

O artigo 462 da admite a realização de descontos salariais em casos de dano causado pelo empregado, no entanto, o entendimento é de que não basta haver previsão em termo ou no contrato de trabalho, sendo necessária a prova de culpa ou dolo do empregado para que o procedimento tenha validade, entendendo ainda ser esse um risco da atividade da empresa, que não pode ser transferida ao empregado.

Assim, agindo o empregado com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), há ainda a necessidade de prévia e expressa autorização do empregado, diferentemente de quando a avaria decorre de ação dolosa do empregado, não sendo necessária a autorização prévia e expressa.

A culpa se evidencia quando não há a cautela necessária, ações mal pensadas ou sem precaução, falta de técnica ou habilidade esperada. O dolo, por outro lado, se verifica quando há a intenção de causar o dano ou quando se age de tal forma que era previsível tal resultado.

De acordo com as decisões recentes dos Tribunais, o desconto no salário dos empregados é ilegal, quando não há comprovação de dolo ou culpa dos trabalhadores pelos acidentes causados.

Para a Justiça do Trabalho, a licitude dos descontos depende de prova de que: (i) o empregado tenha agido dolosamente (com intenção); (ii) previsão em ajuste contratual, com expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a culpa pelo acidente. Caso não seja demonstrado o dolo ou a culpa do trabalhador envolvido no sinistro, incabível concluir que seja ele o efetivo responsável pelo dano, de forma que não é lícito o desconto.

Em um caso da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), o Juiz julgou procedente o pedido do Reclamante e, além de proibir os descontos sem a comprovação da responsabilidade do motorista, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).

Dessa forma, a empresa sempre deve manter no contrato de trabalho cláusula prevendo a possibilidade de descontos, de forma que quando da contratação o empregado estará ciente e dando a sua prévia e expressa anuência para a realização dos descontos.

Além desta previsão expressa em contrato, a cada sinistro ocorrido, a empresa deve se resguardar para buscar provas e evidências de culpa ou dolo do empregado, tais como filmagens ou testemunhas, para que apenas com tais provas em mãos siga com o referido desconto.

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