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COVID-19 RECONHECIDA COMO DOENÇA DO TRABALHO

4 de maio de 2021 - fonte

Ester Lemes de Siqueira

Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht

 

Recentes decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho reconheceram a covid-19 como doença do trabalho, causando preocupação para empresários de todo o País. Diante da pandemia e da propagação desenfreada do vírus, em quais condições poderia a Covid-19 ser doença do trabalho e quais os limites de responsabilidade do empregador?

Inicialmente, vale diferenciar a doença/ acidente comum do acidente de trabalho e doença ocupacional. Esta ocorre enquanto o empregado atua a serviço da empresa, inclusive enquanto estiver no trajeto empresa x residência, residência x empresa. Assim, se o empregado, comprovadamente, se contaminar ou vier a falecer por doença contraída no exercício de suas funções profissionais, a morte ou a doença serão consideradas acidente de trabalho.

Sendo comprovada e reconhecida a doença do trabalho, o empregado, se afastado por mais de 15 dias, terá estabilidade no trabalho por 12 meses após a alta médica e durante o período de afastamento, a empresa deverá recolher FGTS e contribuição previdenciária. O maior número de doenças de trabalho impacta também no aumento de Alíquota de Seguro Acidente de Trabalho (incidente sobre a folha de pagamento). Como se vê, o custo para a empresa é bastante elevado, o que justifica o grande interesse e preocupação com o tema.

Retomando o ponto central, temos que a contaminação em transporte empresa x residência, assim como a contaminação dentro do ambiente de trabalho caracterizam a Covid19 como doença do trabalho. A questão central reside na dificuldade da prova. Como os Juízes aplicarão estes conceitos tendo em vista a dificuldade de comprovação da origem da contaminação?

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT 2, Tribunal de São Paulo, reconheceu a Covid19 como doença do trabalho, por considerar que a empresa não tomou todas as medidas necessárias para prevenir a contaminação pelo coronavírus. Também, recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT 3, Tribunal de Minas Gerais, condenou uma empresa a indenizar, a título de danos morais, a família de um empregado que morreu em decorrência de contaminação pelo coronavírus, no valor de 200 mil.

A perspectiva é de que as ações pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional por ter contraído a Covid-19 aumentem no país. As condenações reconhecendo a doença de trabalho ainda não são expressivas, mas segue incerto o posicionamento dos Tribunais superiores sobre a matéria.

O Supremo Tribunal do Trabalho – STF reconheceu que a contaminação pela Covid-19 no ambiente de trabalho pode configurar doença ocupacional. Em clara aplicação do princípio da proteção ao empregado, o órgão de cúpula do nosso Judiciário determinou a inversão do ônus da prova, presumindo a responsabilidade do empregador, especialmente em atividades essenciais, salvo prova em contrário de que o ambiente de trabalho era apropriado ao trabalho, sem riscos para a contaminação pelo coronavírus.

Percebe-se nos processos analisados, que os juízes estão se pautando na adoção de medidas de proteção. Caso a empresa não comprove a adoção de protocolos e medidas de segurança, surge a presunção de que a doença tenha sido adquirida no ambiente de trabalho. Caso se verifique a disseminação do vírus em um departamento ou setor, também se estaria diante de doença do trabalho.

É importante que as empresas adotem uma série de protocolos sanitários. Por exemplo, aplicar um questionário diário aos trabalhadores, como forma de fazer triagem dos que podem estar contaminados; considerar como suspeito de portar o vírus quem registrar temperatura corporal acima de 37,5º; afastar do trabalho presencial os empregados considerados suspeitos, com manutenção da remuneração; liberar do trabalho presencial todos os trabalhadores com sintomas de Covid-19; fornecer os EPIs adequados para a prevenção da Covid-19, tais como, máscaras e álcool em gel; fiscalizar e cobrar o uso dos EPIs em tempo integral; manter o distanciamento entre os empregados; proibir aglomerações no local de trabalho e advertir e/ou suspender os empregados que não seguirem os regras e determinações. Todas estas medidas devem ser documentadas e registradas, facilitando a prova em caso de ações judiciais.

A adoção de protocolos rígidos é a forma mais eficaz de garantir a continuidade da atividade econômica, minimizando os riscos de caracterização de afastamento por doença do trabalho, bem como de autuações e fiscalizações de auditores do trabalho.

 

 

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