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Inovação da Nova lei de Licitações

20 de abril de 2021 - fonte

Otávio Albrecht

Ana Moraes

 

Depois de muito ser debatida, finalmente foi sancionada, pelo então Presidente Jair Bolsonaro a Nova Lei de Licitações, mas é certo chamá-la de “Nova Lei de Licitações”, ou o mais adequado seria “Reforma da Lei de Licitações”?

O que se observou na verdade, foi um aperfeiçoamento da norma vigente, o que  já foi feito por 255 vezes durante os 28 anos de vigência da Lei 8666/93, atual lei de Licitações e contratos da Administração Pública.

Dentre os aperfeiçoamentos trazidos nesta alteração, temos grande avanço nas Infrações e Penalidades, tipificando, por exemplo, as condutas de fraude à licitação, apresentação de documento falso e a prática de atos lesivos à Administração nos termos da Lei Anticorrupção.

A nova norma também permitirá a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos, como conciliação, mediação, comitê de resolução e a arbitragem .Os contratos vigentes poderão ser aditados para prever os meios alternativos de resolução.

A transparência também foi aprimorada com a publicação online e centralizada de todas as licitações e contratos que deverão ser divulgadas em ‘sítio eletrônico oficial’ ,por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), atendendo ao princípio constitucional da publicidade e garantindo a transparência dos atos e documentos produzidos nos procedimentos de contratação pública.

Importante destacar também a nova modalidade licitatória denominada de “Diálogo Competitivo”, a qual foi inspirada na União Europeia, que já adota este procedimento licitatório desde 2004. Por meio do diálogo competitivo o órgão define suas necessidades e os critérios de pré-seleção de licitantes. O intuito é possibilitar que o Poder Público obtenha a colaboração dos operadores econômicos para a definição do objeto licitado, pois em razão da sua complexidade, o Órgão não tem condições de definir sozinho.

Uma outra novidade é a de mais segurança para as empresas ao firmarem contratos com o Poder Público, uma vez que a nova lei obriga o ente da Administração responsável pelo processo licitatório a informar no edital, o reajustamento de preço com data-base vinculada à data do orçamento estimado, independentemente do prazo de duração do contrato. Isso possibilitará as empresas contratadas solicitarem revisão dos valores sempre que algum produto tiver aumento elevado de preço.

A nova lei traz também exigências adicionais aos contratos de engenharia de alta monta, definidos estes como os de valor superior a duzentos milhões. A primeira exigência é a elevação do seguro garantia de 10% para 30%, e a segunda é o mecanismo de Step-in, no qual é permitido a seguradora assumir a execução e concluir o objeto do contrato.

A nova lei permite a assinatura de documentos por pessoas físicas e jurídicas através de certificado digital, facilitando a vida das empresas licitantes, pois permite que um advogado ateste a autenticidade dos documentos, se responsabilizando por eles, não sendo mais necessária  a exigência de reconhecimento de firma em documentos, salvo por exigência legal em certos documentos ou em caso de dúvidas quanto a autenticidade.

A nova Lei de Licitações terá o prazo de transição de dois anos para entrar plenamente em vigor. Nesse período, as licitações poderão ser realizadas com base na atual legislação de licitação, para que os órgãos públicos se adequem às novas regras. Após esse prazo, deverá ser observada unicamente a nova legislação (Lei 14.133/21), pois as leis atualmente aplicadas serão revogadas.

Há muito tempo já se discutia a necessidade de inovação nas contratações públicas por meio de licitações, pois a Lei Geral de Licitações e Contratos Lei 8666/93,  já se encontrava com quase 28 anos de vigência e grandes são as mudanças de cenário do país desde a sua publicação.

A nova Lei de Licitações, é uma lei que vem para trazer várias soluções e inovações, tais  como a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas que dará maior transparência nas contratações, e a nova modalidade licitatória por meio do diálogo competitivo para superar desafios da administração em objetos sem soluções prontas, e uma punição mais rigorosa para aqueles que cometem qualquer ato ilícito nos processos licitatórios.

 

 

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