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Empregador pode exigir presença física do empregado?

23 de março de 2021 - fonte

Ester Lemes de Siqueira

Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht

 

O Estado de São Paulo impôs medidas mais restritivas, determinando o fechamento de vários setores, não essenciais, com o objetivo de frear o avanço da contaminação pela Covid-19. O Governo do Estado, ainda, incentiva, para as empresas que seja possível, a realização do teletrabalho, seja para as empresas privadas como para órgãos públicos.

A restrição se aplica a qualquer atividade não essencial e qualquer aglomeração em espaços coletivos, como estabelecimentos comerciais, bares, baladas, restaurantes, escolas, dentro dos critérios já estabelecidos pelo Plano São Paulo.

Dessa forma, todas as atividades administrativas não essenciais no estado de São Paulo terão de funcionar em regime de teletrabalho durante a fase emergencial. Com as novas medidas surgiram diversas dúvidas dos empresários e empregadores, e a principal delas é: o empregador pode exigir a presença dos empregados?

Primeiramente, deve ser analisado se o setor está autorizado a funcionar, estando autorizado, não há dúvida alguma de que o empregador poderá exigir a presença do empregado, no entanto, importante esclarecer que a empresa empregadora deverá oferecer todas as condições de segurança necessárias para preservar a saúde do empregado, devendo criar, instituir e divulgar normas de prevenção à Covid-19.

A empresa deverá criar condições para que seus empregados mantenham o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre seus empregados, aferição de temperatura, reforçar a limpeza e higienização dos ambientes, disponibilizar EPIs, como o álcool em gel e máscaras e manter em local visível as regras das práticas de segurança.

E, ainda, estando a empresa autorizada a funcionar e o empregado faltar, sem que tenha justificativa, poderá o empregado sofrer as penalidades previstas em Lei, podendo o empregador adverti-lo, suspendê-lo e a depender do caso, demitir o empregado por justa causa.

Nos casos em que não se tratar de atividade essencial e a empresa não possuir autorização para funcionar, e ainda assim exigir a presença do empregado, poderá a empresa ser punida administrativamente, podendo perder, inclusive, seu alvará de funcionamento e pagar multa. Estes espaços privados estão sujeitos a fiscalizações, orientações e autuações pela Vigilância Sanitária e pelo Procon-SP e haverá também efetivo policial.

O empregado poderá ainda se recusar a cumprir determinação de trabalho presencial, se a ordem da empresa estiver em desacordo com atos normativos locais. Nestas situações, o empregado poderá acionar a autoridade competente, responsabilizar a empresa em caso de contrair a doença, requerer indenização por dano moral e ainda requerer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por correr perigo manifesto de mal considerável, nos termos do artigo 483, “c”, da CLT.

Considerando as mudanças diárias nas políticas de isolamento e restrição de atividades implantadas pelos governos locais, recomendamos que as empresas estejam atentas. Para as atividades autorizadas a funcionar, é essencial, neste agravamento da crise sanitária, recomendamos que cada empresa faça uma análise dos seus riscos e condutas. Em linhas gerais, é essencial cumprir e registrar os protocolos de prevenção à covid-19; fornecer esclarecimentos à equipe; registrar as entregas de álcool em gel e máscara; intercalar turnos de entrada e saída e refeição. Para as atividades não essenciais, recomendamos que as empresas busquem informações sobre o regramento do teletrabalho e o adotem da forma que melhor atenda as necessidades de cada negócio.

 

 

 

 

 

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