Por Ester Lemes
O STF julgou recurso que trata do reconhecimento da equiparação salarial entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços que realizam as mesmas atividades.
O Relator Marco Aurélio, que votou a favor do reconhecimento da equiparação salarial entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, foi vencido, tendo a maioria dos Ministros entendido pela impossibilidade do reconhecimento da equiparação salarial, seguindo o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso.
O ministro Luís Roberto Barroso baseou-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 324, onde houve o reconhecimento da licitude da terceirização: “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
Consolidou o entendimento de que a terceirização das atividades meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio.
Assim, ao julgar o recurso que trata da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de tomadora de serviços, prevaleceu o entendimento de que o reconhecimento da equiparação salarial iria inviabilizar a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto, ferindo ainda o princípio da livre iniciativa, pois trata-se de agentes econômicos distintos, portanto, não podendo ser imposto as mesmas decisões empresariais.
Dessa forma, a decisão de quanto pagar a cada empregado deve ser tomada por cada empresa, de acordo com a sua capacidade econômica, estando protegida pelos princípios constitucionais.
Com a reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, vigente desde novembro de 2017, passou a ser permitido que as empresas contratem trabalhadores terceirizados para o desenvolvimento de qualquer atividade, inclusive da atividade fim, no entanto, legislação trabalhista assegura aos empregados terceirizados a igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como por exemplo, acesso às mesmas instalações, tais como refeitórios, sanitários, serviços de transporte, ambulatório, bem como acesso ao mesmo material e normas de segurança e saúde no trabalho.
No entanto, quando se trata de isonomia de remuneração, por se tratar de empresas distintas, com situações econômicas diferentes, não há a aplicação da equiparação salarial. Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa.
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