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Acordos individuais são validos imediatamente – decisão do Min. Lewandowski

13 de abril de 2020 - fonte

Por: Mayra Palópoli

Esclareceu o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que os acordos individuais entre empresa e empregados, que reduzam a jornada e o salário dos funcionários, ou que suspendam contratos de trabalho, são, sim, imediatamente válidos. A nova decisão foi proferida hoje (13/4), em Julgamento de Recurso de Embargos de Declaração. Aguarda-se ainda o julgamento pelo Plenário do STF.

 

A decisão, apesar de não modificar a liminar embargada, a complementou, trazendo mais segurança jurídica para as empresas que estão se valendo de acordos individuais, nos termos da MP 936.  Nas palavras do Ministro: “são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial”

 

Está claro, portanto, a validade dos acordos desde a assinatura. É importante notar que persiste, porém, a obrigação de as empresas comunicarem aos sindicatos das categorias a respeito dos acordos individuais firmados, no prazo máximo de dez dias. Caso a comunicação não seja feita, os acordos perderão a validade, por descumprimento de formalidade essencial, tendo como consequência a invalidação da redução salarial ou suspensão de contato, ficando o empregador obrigado a pagar a integralidade dos salários.

 

Note-se que a comunicação ao sindicato permitirá que este, querendo, questione eventual abuso ou excesso praticado pelo empregador, como, por exemplo, no caso de determinada atividade econômica não ter sido afetada pela pandemia; ou caso se verifique supressão de benefícios não autorizado pela legislação;  ou ainda pela não observância de manutenção do salário mínimo; dentre outros questionamentos que o caso concreto poderá trazer.

 

A inversão da premissa estabelecida na nova decisão, todavia, é de suma importância. Os acordos individuais são, agora, válidos desde a assinatura e assim prevalecerão, a menos que o Sindicato, após ser comunicado formalmente, deflagre negociação coletiva ou denuncie ilegalidades.  Sendo assim, orienta-se que os acordos individuais sejam celebrados dentro dos critérios de legalidade e em estrita observância à Constituição Federal e as regras da MP 936, dando-lhes vigência desde a data de sua assinatura, sem assunção de riscos jurídicos, valendo relembrar a obrigatoriedade de comunicação também ao Ministério da Economia acerca dos acordos de redução/ suspensão para validação do recebimento do benefício emergencial, pelo empregado.

 

Com estes esclarecimentos da decisão liminar proferida, diante da eficácia imediata dos acordos individuais, a aplicabilidade da medida se tornará muito maior, inclusive permitindo aos sindicatos a atuação restrita aos casos necessários, em adequação a limitação de recursos existentes.

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