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Calamidade Pública e Saques do Fundo de Garantia

8 de abril de 2020 - fonte

Por Mayra Palópoli e Ester Lemes

 

Debates sobre a possibilidade de saques dos recursos do Fundo de Garantia diante da decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 entraram na pauta do Governo e do Judiciário nesta semana. Preocupações com a liquidez do FGTS para suportar a magnitude de tais saques em âmbito nacional; prognósticos pós-crise de programas que dependem destes recursos para financiamento, tal qual o programa habitacional Minha Casa Vida e aspectos técnico-jurídicos de análise da norma ganharam espaço.

 

Neste cenário, o  Partido dos Trabalhadores (PT), no dia 06 de abril de 2020, apresentou Pedido Liminar, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo a autorização de saque da totalidade do FGTS durante o estado de calamidade, argumentando que basta o reconhecimento do estado de calamidade pública para que seja permitido o saque do FGTS. Ainda não há data para que o Supremo Tribunal Federal julgue o pedido.

 

Em decisão recente, de 07 de abril de 2020, o Tribunal Regional da 1ª Região, Rio de Janeiro, autorizou um trabalhador a sacar a totalidade do FGTS, com base na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que permite o saque em situações de calamidade pública e no Decreto Legislativo 6/20, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19).

 

O Governo Federal, buscando alternativa que socorra os trabalhadores, sem esvaziar por completo os recursos do FGTS, através da Medida Provisória 946 de 07 de abril de 2020, autorizou o saque da conta vinculada ao FGTS no valor limite de até R$ 1.045,00. O saque poderá ser efetuado das contas ativas e inativas do FGTS a partir de 15 de junho de 2020.

 

A Medida Provisória 946 também extingue o PIS-Pasep e transfere seu patrimônio para o FGTS. A transferência do patrimônio do PIS-Pasep deve dar mais liquidez ao FGTS. Ressalte-se que não houve a extinção do direito ao benefício do PIS/PASEP, mas somente a realocação dos recursos que agora passam a pertencer ao FGTS.

 

Em que pese a iniciativa antecipada do Governo com a edição da MP 946, aguarda-se com cautela o julgamento do Pedido Liminar pelo Supremo Tribunal Federal, que teria o condão de liberar o saque da totalidade dos valores depositados em contas vinculadas de FGTS.

 

Há, no entanto, uma divisão de opinião dentre os magistrados sobre a possibilidade da liberação da totalidade do FGTS aos empregados, vez que o texto da Lei 8.306 de 1990, que regulamenta as hipótese de saque de FGTS, permite a possibilidade de saque do FGTS quando declarado o estado de calamidade pública em decorrência de desastre natural. O ponto crucial do debate está centrado, portanto, em enquadrar a pandemia como desastre natural ou não.

 

O decreto nº 5.113/04, que regulamenta a Lei nº 8.306/90, define como desastres naturais:  vendavais ou tempestades; vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; tornados e trombas d’água; precipitações de granizos; enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou inundações bruscas; alagamentos; inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar e o rompimento de barragens.

 

A pandemia não está dentre as hipóteses elencadas no decreto regulamentador, de forma que o saque dos recursos do FGTS atualmente só é possível mediante a judicialização da questão, com a propositura de ações judicias individuais ou coletivas, nas quais se pleitearia o enquadramento da situação de pandemia a um desastre natural ou através de novo decreto que incluiria a hipótese de pandemia na lista pré-existente.

 

A Ação em trâmite, perante o Supremo Tribunal Federal, caso tenha julgamento favorável, poderia conceder a todos os trabalhadores brasileiros, o direito ao saque da totalidade dos recursos da conta vinculada.

 

Muita atenção ainda deve ser direcionada a este tema, a fim de se evitar o colapso do sistema, impedindo uma corrida desenfreada de trabalhadores para efetuar saques de suas contas vinculadas, sem quaisquer presentes na história do País. Uma visão de longo prazo, que procure ver a retomada do crescimento pós pandemia, deve atentar também para a viabilidade dos programas que dependem dos recursos do FGTS, como, por exemplo, o programa habitacional Minha Casa Minha Vida, que é de suma importância para diminuir o déficit habitacional e será de grande valia para a retomada do crescimento e geração de empregos.

 

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