Por Mayra Palópoli
O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar nesta segunda-feira (06/04) que ataca a MP 936, determinando que as empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de reduzir salários e jornada. Na prática, com a liminar, os acordos individuais (para faixas salariais inferiores a R$ 3.117,00 e superiores a R$ 12.202,12) também passam a depender do Sindicato.
De acordo com a MP 936/20, que instituiu o Programa Emergencial, a redução de 25% dos salários/jornada; a redução de 50% ou 70% e a suspensão temporária dos contratos de trabalho, para as faixas salarias inferiores a R$ 3.117,00 e superiores a R$ 12.202,12, poderiam ser feitas sem participação ou comunicação ao Sindicato.
A liminar estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a comunicação aos sindicatos, ou seja, poderão ser feitos acordos individuais para faixa salarial menor que R$ 3.117,00 ou superior a R$ 12.202,12 , todavia, estes acordos deverão ser enviados aos Sindicatos, os quais, se o quiserem, poderão estabelecer a negociação coletiva. Usualmente, nestas negociações, se aplica o pagamento de taxas e contribuições, estendendo-se a negociação sobre benefícios adicionais, prazos distintos, condições diferenciadas, dentre outros aspectos.
Caso o Sindicato não se manifeste acerca da negociação durante o período de 10 (dez) dias, importará a sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Atente-se, porém, que a eficácia do acordo só será plena após o decurso do prazo de dez dias, de forma que não é possível a aplicação imediata da suspensão/ redução dos salários. Este lapso de tempo, por si só, já é motivo de preocupação para as empresas que estão em estado de colapso e precisam de soluções rápidas e seguras para garantir a continuidade da atividade empresarial e a manutenção dos empregos.
A insegurança jurídica que já é bastante, não para por aí. Importante se faz avisar que a decisão liminar ainda será levada ao plenário do STF no dia 24/04/2020, ocasião em que poderá ser confirmada, revogada ou, em cognição completa da matéria, ter alterados outros termos da Medida Provisória.
De acordo com Lewandowski, a liminar restaura a constitucionalidade da Medida provisória, pois o afastamento dos sindicatos das negociações tem potencial de causar sensíveis danos aos empregados e “contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.
A afronta a Constituição Federal, no que tange ao princípio da irredutibilidade salarial é tema que já vinha sendo levantado por juristas, todavia, pesava-se favoravelmente a Medida Provisória a situação de calamidade pública e a necessidade de conceder saídas rápidas e eficazes, visando amenizar os prejuízos para empresários e empregados.
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