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Coronavírus – Contratos frente a caso fortuito e força maior

25 de março de 2020 - fonte

 Por Otavio Albrecht

 

Com o avanço da pandemia, as Empresas têm dúvidas sobre como lidar como os contratos vigentes, bem como acordos e termos de ajustamento de conduta em curso, se eles possuem respaldo jurídico para serem renegociados ou mesmo suspensas, as suas obrigações.

Mesmo celebrados antes da pandemia e sem  a possibilidade de antevê-la como um impedimento específico, é comum que os contratos disponham de cláusulas que estabeleçam regras específicas para hipóteses de caso fortuito ou força maior, que podem ser invocadas se eventos concretos relacionados ao atual momento trouxerem impacto real que dificulte ou impeça o cumprimento do contrato.

Na hipótese de o contrato não possuir previsão de caso fortuito e força maior, podemos invocar a regra geral estabelecida em lei de que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito e força maior.

Constatados impedimentos reais para o cumprimento normal das obrigações contratuais, é necessário consubstanciar, com o amparo jurídico e contratual necessário, para respaldar possíveis suspensões de prazos, pagamentos, revisar valores ou promover repactuações.

É necessário estudar, em cada caso concreto, o objeto do negócio celebrado e o evento específico que ensejaria a aplicação das regras a respeito de caso fortuito e força maior, verificando as consequências efetivas de sua ocorrência, pois, normalmente, não basta a simples invocação do problema, sendo também necessário a demonstração dos impactos específicos no cumprimento das obrigações.

É importante observar que em muito clausulados, existe a necessidade de notificação prévia para dar ciência à parte contraria da situação excepcional apresentada e que impede o cumprimento normal da obrigação, desta forma, é recomendável a análise criteriosa destes dispositivos para não esbarrar em formalidades contratuais menores.

Recomenda-se ainda, que mesmo sem menção específica no contrato, acordo e termos de ajustamento de conduta, seja realizada notificação prévia, para dar ciência à parte contrária do impedimento e afastar possível mora pelo atraso ou descumprimento da obrigação.

Neste diapasão, é de muita valia que os contratos, acordos e termos de ajustamento de conduta já firmados anteriormente ao cenário atual, sejam revisitados para garantir e antever, ou mesmo mitigar eventuais prejuízos.

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