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REEMBOLSO OU CRÉDITO DAS PASSAGENS AÉREAS – O QUE OPTAR?

24 de março de 2020 - fonte

 

REEMBOLSO OU CRÉDITO DAS PASSAGENS AÉREAS – O QUE OPTAR? 

Por Andressa Martins de Souza e Otávio Alfieri Albrecht

 

Em 18 de março de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 925, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

No entanto, a Medida Provisória do setor aéreo se mostra insuficiente para regular a situação da pandemia (deixando lacunas e diversas questões a serem resolvidas pelo Judiciário), possibilitando duas alternativas aos viajantes: aceitar o reembolso dos valores referentes às passagens aéreas, a serem recebidos dentro do prazo de doze meses, com a aplicação das multas contratuais; ou manter o crédito das passagens para uso em até doze meses, sujeitando-se às oscilações tarifárias impostas pelas Companhias Aéreas e Agências.

Vejamos em detalhes as peculiaridades das duas alternativas:

 

Reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas: prevê a Medida Provisória, que deverão ser observadas as regras do serviço contratado.

 

É de extrema importância que a sociedade se atente para o fato de que se enquadra no conceito de regras do serviço contratado, a previsão contratual de aplicação de multa em caso de cancelamento, ela é prevista nos contratos de transporte aéreo, quando da aquisição das passagens.

Na prática é possível verificar que, em diversos casos de pedido de cancelamento em andamento nos portais das Companhias áreas e em seus SACs, as multas são exorbitantes, variando entre 70% (setenta por cento) até 100% (cem por cento) do valor da passagem adquirida.

Como justificativa à multa tão abusiva, as Companhias Aérea atribuem ao fato de tratar-se de passagens classificadas como bilhetes promocionais, contudo, o que se vê é que os preços não são inferiores aqueles praticados no mercado. Ademais é preciso chamar a atenção para a inexistência de anúncios claros ao consumidor a respeito de tais regras, em total desrespeito às normas de defesa do consumidor.

Outra prática absurda, verificada neste momento, são empresas do setor aéreo e agências de viagens cobrando multas para reembolsar os valores dos bilhetes de voos cancelados pelas próprias companhias aéreas, invertendo totalmente a regra indenizatória.

 

Créditos: a alternativa que também se apresenta ao consumidor é a aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contados da data do voo contratado e, neste caso, a Medida Provisória prevê a isenção de multas.

 

No entanto, é preciso se atentar para o fato de que o consumidor terá direito ao crédito, mas não a uma nova passagem (com garantia de valor e condições equivalentes à contratação originária, ocorrida à época da pandemia).

Logo, é evidente que a Medida Provisória abre espaço para que as companhias sejam desobrigadas a garantir o mesmo valor e condições contratadas quando da compra das passagens anteriores, razão pela qual, se o preço das passagens futuras forem maiores, o consumidor terá que arcar com a diferença tarifária, o que pode ser um grande dessabor para o viajante.

Importante destacar que o preço das passagens não sofre qualquer ingerência do Poder Público ou de agências reguladoras, ficando a sociedade a mercê da política tarifária a ser adotada pelas Companhias Aéreas após a situação de crise.

Destacamos que:

Fazendo uma projeção com as informações que possuímos no atual momento, o resultado da Medida Provisória, fará com que os viajantes optem preferencialmente pela isenção de multas e utilização de créditos futuros, assim vejamos:

 

Os viajantes obterão créditos de viagens canceladas, majoritariamente, entre março e agosto de 2020 (esta é a previsão do governo para normalização no Brasil);

 

Estes viajantes poderão utilizar estes créditos em até 12 meses depois da data da passagem, o problema é que, em sua maioria, as viagens canceladas foram no início da pandemia. Para efeito de raciocínio, suponhamos o cancelamento de voos, majoritariamente, em maio de 2020 e utilização de tais créditos até maio de 2021. Ocorre que até agosto de 2020, estima-se que as viagens estarão suspensas ou prejudicadas.

 

Neste panorama, teremos uma enorme chance da demanda que deveria ser utilizada no período de um ano, passar a ser utilizada em um período de nove meses (setembro de 2020 a maio de 2021), dependendo da normalização dos aeroportos e dos países atingidos pela pandemia, ocasionado aumento substancial da demanda.

Somados a isso, teremos nestes meses (de utilização obrigatória dos créditos) um retorno de toda a demanda represada de viagens, ocasionando aumento da demanda, o que fatalmente elevará o valor das passagens, que será cobrada dos viajantes que forem utilizar o seu crédito.

Outra questão importante e imprecisamente regulamentada na Medida Provisória diz respeito à aplicação ou não da norma para as passagens compradas antes de 19 de março de 2020.

A Medida Provisória estabelece taxativamente que alcança as passagens compradas até 31 de dezembro de 2020, todavia, não define a partir de qual data tais compras estariam abrangidas.

Como regra geral, tem-se que a norma não pode retroagir para atingir contratos anteriores. Por outro lado, vê-se que a intenção da Medida Provisória foi a de regulamentar a situação de forma ampla, diante da situação excepcional da pandemia do COVID-19.

Certamente haverá no Poder Judiciário muita discussão acerca do marco temporal para aplicação da norma, se o início se dará da data da publicação, levando-se em consideração o disposto no artigo 4º; ou se aplicará aos contratos anteriores, tendo por base o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º. Vale lembrar que a medida provisória já está vigorando desde o dia 19/03/2020 e nos resta acompanhar se haverá alterações posteriores, bem como se será ou não convertida em Lei.

O que se vê é que a Medida provisória não traz benefício à sociedade, pois além de permitir o longo prazo de doze meses para devolução, não trouxe qualquer impedimento para que as companhias deixem de aplicar multa de altíssimo valor ao consumidor, em decorrência do cancelamento pela pandemia.

Caberá novamente ao Poder Judiciário analisar o contrato firmado e, havendo desequilíbrio contratual, serão revisadas as cláusulas contratuais, em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como no Código Civil, podendo, também, contar com todo o apoio do corpo jurídico da Palópoli & Albrecht Sociedade de Advogados.

 

 

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