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CORONAVÍRUS: CONSUMIDORES TÊM DIREITO AO CANCELAMENTO/ REAGENDAMENTO DE PASSAGENS SEM MULTA?

17 de março de 2020 - fonte

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11/03/2020, declarou pandemia de Covid-19. Como se sabe, os jornais, mundialmente, têm noticiado o aumento expressivo do número de casos de pessoas infectadas com o coronavírus, que causa a doença denominada de Covid-19 (ocasionando sintomas de coriza, tosse, dor de garganta, dores de cabeça, febre, falta de ar), com aumento da letalidade em pacientes que já possuem sistema imunológico enfraquecido, especialmente em idosos, pois agrava doenças do trato respiratório, como uma pneumonia ou bronquite.

Não se desconhece que, em decorrência da globalização, houve demanda crescente pelo transporte aéreo, bem como marítimo. No entanto, em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus, o alerta mundial tem sido para que as pessoas evitem viajar, principalmente para o exterior.

As capitais Rio de Janeiro e São Paulo já registraram casos de transmissão comunitária (onde não é possível identificar a origem da contaminação) e, portanto, as recomendações para população é evitar deslocamentos, bem como  realizar o adiamento/ cancelamento  de viagens não essenciais.

Historicamente houveram outros vírus/ doenças infectocontagiosas que atingiram a população em larga escala, como por exemplo: vírus influenza A (H1N1); hepatite A, B, E; dengue; malária; febre amarela; caxumba; tuberculose; rubéola; sarampo; catapora; ebola e zica.

Cite-se o vírus influenza A (H1N1), que, na segunda quinzena do ano de 2009, teve a pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). À época, em prevenção ao vírus A (H1N1), foi possível o cancelamento de viagens para que os turistas brasileiros não se deslocassem para países com transmissão da referida gripe, especialmente Argentina e Chile.

A Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por força do julgamento da apelação cível nos autos do processo nº 0022115-15.2009.8.26.0482, manteve a sentença que deferiu o pedido de rescisão contratual solicitado pelo consumidora, em razão da pandemia do vírus H1N1 no País de destino, bem como isentou a multa pelo desfazimento do negócio, tendo o direito ao ressarcimento integral do valor pago pelas passagens aéreas, ressaltando que“(…)a Lei Consumerista trouxe proteção ao consumidor, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor estatui que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim sendo, o prestador do serviço responde pelo dano causado ao consumidor, quando da execução destes serviços, independentemente de ter agido com culpa (…).

Como o ocorrido no ano de 2009 (em decorrência do vírus influenza A), atualmente, pelo risco de contaminação pelo Coronavírus, classificado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia, há novamente permissão para que o consumidor tenha o direito ao cancelamento ou adiamento das passagens aéreas junto às Operadoras.

O Código de Defesa do Consumidor, juntamente com o Código Civil, regulamentam a revisão contratual em caso de fato imprevisto, como, por exemplo, a pandemia, razão pela qual é direito do consumidor o cancelamento gratuito ou a remarcação de passagem aérea.

O Ministério Publico Federal recomendou que a Anac -Agência Nacional de Aviação Civil: “expeça ato normativo que assegure aos consumidores a possibilidade de cancelamento sem ônus de passagens aéreas nacionais e internacionais para destinos atingidos pelo novo coronavírus”. 

A Anac- Agência Nacional de Aviação Civil, em contrapartida, relatou que os passageiros estão sujeitos às regras das companhias. No entanto a posição da Anac não é considerada plausível pelo Procon, bem como tem sido combatida pelo Poder Judiciário, que ressalta a proteção ao direito do consumidor.

A Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav), afirma que as empresas devem se comprometer a informar e prestar assistência aos clientes no caso de cancelamento ou adiamento de viagens para destinos afetados pelo novo coronavírus.

Caso o consumidor não consiga realizar as tratativas de cancelamento/ reagendamento diretamente com a operadora, é possível socorrer-se do Poder Judiciário.

Destaque-se, inclusive, que a Juíza da 1ª vara Cível do foro Central de Porto Alegre/RS, proferiu decisão liminar determinando que a agência de viagens reagende voo para Itália, sem taxas, de grupo de viajantes, em decorrência da pandemia do coronavírus (Processo nº 5015072-79.2020.8.21.0001).

As viagens de ônibus podem ser canceladas/adiadas sem nenhuma cobrança.

Cumpre observar que o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Assim, diante da pandemia ocasionada pelo coronavírus, é cristalino que o consumidor se enquadra no conceito de risco de contaminação e disseminação de COVID-19.

Outrossim, o artigo 6º, inciso V, prevê que é direito básico revisar cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes. Logo, a cláusula que prevê multa pelo cancelamento da viagem pode ser reanalisada e alterada, tendo em vista que o coronavírus importou em uma situação excepcional e superveniente.

Ademais, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ressalta que é direito do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Destaque-se que além das companhias aéreas, as reservas de hospedagem e demais passeios também se enquadram na cadeia de fornecimento, razão pela qual também abrange a proteção do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, permitindo o reagendamento/ cancelamento do contrato.

Por Andressa Martins de Souza

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