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COVID-19 E AS RELAÇÕES DO TRABALHO

17 de março de 2020 - fonte

 

Como já era esperado, o número de infectados pelo COVID-19 está aumentando pelo país. Nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, a transmissão já é considerada comunitária, o que significa que o contágio está acontecendo entre os habitantes locais e não só de pessoas que vem de fora.

Todo empregador é obrigado a zelar pela segurança, saúde e higiene de seus trabalhadores, propiciando as condições necessárias para tanto, bem como zelando para o cumprimento dos dispositivos legais atinentes à medicina e segurança do trabalho.

O Empregador deverá disponibilizar os meios necessários para preservar a saúde dos Empregados. Incumbe à Empresa orientar os empregados para lavarem as mãos constantemente; oferecer e orientar o uso de álcool gel; orientar que não devem compartilhar itens de uso pessoal; manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado; não enviar o trabalhador para locais que haja suspeita de pessoa infectada.

Os colaboradores que apresentem sintomas devem buscar orientação médica, o que poderá ocasionar o aumento de faltas ao trabalho, o § 3º, do artigo 3º da Lei 13.979/2020 prevê que é falta justificada qualquer ausência do trabalhador que apresente os sintomas do COVID-19.

O isolamento deve ser precedido de uma orientação médica ou de agente da vigilância sanitária e aplica-se ao caso suspeito ou confirmado, sendo caso de falta justificada ao trabalho.

Para os casos confirmados, em que se recomenda permanecer em casa, mas que estejam aptos ao trabalho, se tecnicamente possível, deve ser dada a opção de trabalho em regime de home office. Àqueles sintomáticos que estejam eventualmente incapacitados para o trabalho, deve-se seguir o regime do auxílio-doença (pagamento de salários por 15 dias e encaminhamento ao INSS).

Não é recomendável, por parte do empregador, divulgar o nome dos Empregados portadores do vírus COVID-19. Essa atitude pode implicar em violação ao pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais do trabalhador (artigo 3º, § 2º, III, Lei 13.979/2020).

O Ministério Público do Trabalho divulgou nota técnica orientando procuradores, empresas e empregados e disponibilizando-se para receber denúncias de descumprimento dos procedimentos de contenção do Covid-19 no ambiente laboral, podendo notificar a empresa a prestar esclarecimentos ou a comparecer a audiências, realizar inspeções in loco ou até mesmo ajuizar ações civis públicas.

Há ferramentas na legislação que também poderão ser utilizadas para a preservação da saúde dos empregados ou ainda como ferramenta para que as empresas possam enfrentar a crise econômica, redução de demanda e falta de insumos.

O Teletrabalho poderá ser uma das opções para conter o aumento do contágio e para preservar a saúde dos empregados. Neste caso, a empresa deve arcar com o pagamento do salário integral e será necessário ajustar as regras sobre os custos deste tipo de serviço (infraestrutura, luz, internet, etc.) mediante política interna ou aditivo contratual. Observamos que alterações prejudiciais aos contratos e às condições de trabalho são vedadas. O regime quanto ao controle de jornada e às horas extras (se cabíveis ou não) deve permanecer inalterado. Pela situação de emergência, o aditivo contratual ou a política interna poderão ser acordados após a implantação do Teletrabalho.

A concessão de férias coletivas é uma das principais ferramentas, já muito usada em momentos de crise. Pode ser concedida a toda empresa ou setores específicos, deve ser comunicada com quinze dias de antecedência aos empregados, Sindicato da Categoria e Ministério do Trabalho e ter o período mínimo de 10 (dez) dias.

Outras duas ferramentas disponíveis são: (i) suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo de 2 a 5 meses para requalificação dos trabalhadores e (ii) as jornadas de trabalho e salários reduzidos proporcionalmente, mediante negociação com o sindicato da categoria e a observância de outros requisitos.

Por fim, caso seja decretada a Quarentena (restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19), será considerado falta justificada, nos termos da Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

A quarentena poderá ser decretada pelo prazo de até 40 dias, podendo ser estender sem prazo máximo de duração. Neste período, as medidas acima sugeridas não poderão ser adotadas, pois por previsão expressa de texto de lei, o período de quarentena é considerado falta justificada, sendo devido o pagamento de salários, sem encaminhamento ao INSS.

Por Ester Lemes de Siqueira

 

 

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