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Casal será indenizado por receber imóvel inacabado e com infiltrações às vésperas do casamento

19 de fevereiro de 2019 - fonte

Um casal que recebeu apartamento inacabado e com infiltrações às vésperas do casamento será indenizado em R$ 8 mil por danos morais. Decisão é da juíza de Direito Ana Cristina Depieri, da 1ª vara do JEC de São Paulo.

Consta nos autos que o apartamento comprado pelo casal, cujo casamento estava marcado, foi entregue dentro do prazo estabelecido. No entanto, o imóvel não estava em condições de uso, apresentando infiltrações e vazamentos, além de as áreas comuns do edifício estarem inacabadas. Mesmo após serem procuradas, as rés não solucionaram os problemas.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que as imagens juntadas aos autos comprovam os vícios no imóvel alegados pelos autores. Para a magistrada, cabia às rés resolverem a questão das infiltrações e vazamentos com a máxima presteza e eficiência, o que não foi demonstrado nos autos.

“Ressalta-se que não juntaram as rés quaisquer documentos dos atendimentos prestados aos autores e análise da situação do imóvel, prova que poderia facilmente ter sido produzida.”

Segundo a juíza, as imagens mostram que o imóvel não apresentava condições de habitação. Ela considerou ainda que, de acordo com a autora, o problema não foi resolvido até o momento da análise judicial do caso, tendo as rés demonstrado “grande descaso para com a situação dos autores, não efetuando com a devida rapidez os reparos no imóvel”.

Ao entender que os danos morais ficaram configurados no caso, a magistrada condenou as empresas solidariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil ao casal.

A magistrada também determinou que as rés solucionem os problemas no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.

“Ouvida em depoimento pessoal, narrou a autora que estando de casamento marcado não podia arrumar o apartamento com os móveis planejados, em razão das infiltrações existentes e ausência de reparo pelas rés, o que denota o grande transtorno havido na vida dos autores.”

  • Processo: 1007208-98.2017.8.26.0009

Fonte: Migalhas

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