O juiz de Direito Alexandre Miura Iura, da 7ª vara Cível de São José dos Campos/SP, determinou que duas empresas indenizem em R$ 500 mil por danos morais a filha de uma vítima fatal de atropelamento. O valor deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês da data do óbito.
O acidente aconteceu em junho de 2013, quando um caminhão de lixo de propriedade da Maxflora, que prestava serviços para a Urbam, atropelou e matou a mãe e a irmã da autora da ação. Na esfera criminal, o motorista foi condenado por homicídio culposo.
As requeridas, condenadas de forma solidária ao pagamento da indenização, também deverão prestar alimentos a autora no valor mensal de 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito de sua mãe, até a data em que completou 18 anos de idade, ou até a data que terminar a faculdade na hipótese de já ter iniciado os estudos superiores, limitado em todo caso aos 24 anos de idade.
O magistrado destacou que o fato de o caminhão pertencer a Maxflora, diante da terceirização da frota de caminhões de lixo, não afasta a responsabilidade da ré Urbam, por agir a ré como preposta.
Segundo ele, embora o lixo não possa ser considerado mercadoria, é certo que a Urbam ao contratar a Maxflora não poderia ilidir sua responsabilidade pelo risco inerente à atividade de coleta de lixo com caminhões. E, por sua vez, a ré Maxflora é responsável pelos danos por ser proprietária do caminhão de lixo.
Além disso, o juiz entendeu que ultrapassada a questão da responsabilidade objetiva, é certo que mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva a demanda seria procedente, considerando-se que o motorista do caminhão de lixo foi condenado por homicídio culposo com trânsito em julgado, de modo que o fato de ter ele dirigido o veículo de forma imprudente foi objeto de apuração pelo juízo criminal.
“Quanto à quantificação dos danos morais, há de se considerar que a autora perdeu aos 14 anos de idade sua mãe e sua irmã que então tinha apenas 5 anos de idade. Assim, considerando-se o porte econômico das rés e a gravidade do fato arbitro danos morais no valor de R$ 500 mil. A fixação de pensão na forma do art. 948, inc. II, do CC é de rigor.”
Fonte: Migalhas
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