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Possibilidade de apreensão de CNH decorre do Novo Código de Processo Civil

4 de julho de 2018 - fonte

Por Andressa Martins de Souza

Sabemos que, atualmente, o País está enfrentando uma das principais crises financeiras, tendo aumentado constantemente o número de inadimplentes no Brasil. Com efeito, diversos são os processos de execução ajuizados na Justiça, no entanto, o que observamos é que muitos devedores optam  por se esquivarem do pagamento de suas dívidas, escondendo o patrimônio, a fim de frustrar integralmente a execução. Questiona-se, portanto, qual é a efetividade do processo executivo?

Neste ínterim, merece destaque o fato de que com o advento da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015, o Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de os Magistrados implementarem novas medidas indutivas ou mesmo coercitivas, a fim de possibilitar que o devedor arque com o pagamento de seus débitos.

Ressalta-se que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que: “139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: …. IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Com efeito, a interpretação do artigo acima referido tem possibilitado aos Magistrados a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como o bloqueio de cartões de crédito dos devedores contumazes.

Os Tribunais, inclusive, proferiram entendimento de que em atenção ao disposto noartigo  139, inciso IV, do Código de Processo Civil, seria possível a apreensão de passaporte do Devedor para a cobrança de débito  em uma ação de execução.

Contudo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recente decisão, em 05/06/2018, proibindo a apreensão de passaporte, vez que em seu entendimento, a medida seria coercitiva, ilegal e arbitrária, ocasionando em restrição ao direito fundamental de ir e vir, conforme o disposto na Constituição Federal.

O Relator, do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 97.876, ministro Luis Felipe Salomão, considerou a suspensão do passaporte neste processo como uma coação ilegal, mas ressaltou que o entendimento pode variar de caso a caso. Segundo o magistrado, a utilização de medidas como a apreensão do passaporte se justificaria quando os demais meios de cobrança se mostrarem ineficazes.

Outrossim, o que se observa é que embora a Colenda 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tenha entendido pela impossibilidade de apreensão do passaporte do Devedor no caso concreto do Habeas Corpus (RHC) nº 97.876, não está descartada a hipótese de apreensão do passaporte em outros casos que fique nitidamente comprovada a ineficácia de demais meios de cobrança.

Ademais, ainda no que diz respeito ao Habeas Corpus (RHC) nº 97.876, há que se observar que foi reconhecida a possibilidade de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Isto porque, os Ministros entenderam que não há violação ao direito fundamental de ir e vir do devedor, visto que a liberdade de se descolar permanece, ainda que o devedor não possa conduzir seu próprio automóvel.

Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, “O detentor da habilitação segue com capacidade de ir e vir para qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. Entender de forma diferente significa dizer que quem não detém CNH estaria constrangido em sua locomoção”.

É certo que o artigo 139 do Código de Processo Civil trouxe inúmeras discussões acerca de sua constitucionalidade, mormente por trazer uma amplitude de possibilidades de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sem estabelecer uma hipótese específica, permitindo, assim, ao Magistrado, uma variedade de opções restritivas.

Desta feita, está em trâmite no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.941), proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em maio deste ano.

Há que se observar que, embora o artigo 139 do Código de Processo Civil se mostre agressivo aos Devedores, por outro lado, poderá contribuir para a redução da inadimplência e do custo acarretado às empresas brasileiras, evidentemente repassado a produtos e serviços aqui comercializados. A possibilidade de apreensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito, por exemplo, levará a uma maior efetividade das execuções.

Assim, temos que o Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, visa impossibilitar o inadimplemento do Devedor contumaz, bem como o seu enriquecimento ilícito, uma vez que a prática de contrair dívidas  e posteriormente frustrar execuções, tem sido, cada vez mais, uma prática reiterada.

Logo, as medidas de restrição ao direito de dirigir, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito e vedação de obtenção de novos empréstimos, dentre outras restrições são permitidas pela sistemática do novo diploma legal. Contudo, a jurisprudência inclina-se no sentido de sempre averiguar a proporcionalidade da medida em comparação a conduta perpetrada pelo devedor no curso de seu processo.

Logo, tem-se que a nova sistemática processual, que concedeu ao Magistrado a possibilidade de utilizar-se de outras medidas coercitivas que entenda necessário para o cumprimento da tutela jurisdicional, certamente trouxe o processo de execução maior efetividade, diminuindo, assim a sensação de liberdade ao devedor, que, por vezes, apesar de não possuir condições financeiras, insiste na realização de diversos negócios jurídicos, sem se preocupar em adimplir com as suas obrigações. Portanto, caberá ao Judiciário, especialmente ao Superior Tribunal de Justiça fazer a análise do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com atenção à  efetividade do processo executivo, bem como à proporcionalidade da medida coercitiva, sem ferir os Direitos Fundamentais contidos na Constituição Federal.

 

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