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Afinal, de quem é a competência para julgar as relações de trabalho?

21 de maio de 2024 - fonte

Quem tem competência para julgar as relações de trabalho: a Justiça comum ou a Justiça do Trabalho? Embora muitos presumam que seja a última, há exceções. Mariana Corrêa, advogada trabalhista do nosso escritório, aborda hoje essa questão.

Esse tema tem sido debatido intensamente, tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de discutir a (in)competência, é crucial diferenciar relação de trabalho de relação de emprego. Nem toda relação de trabalho é necessariamente uma relação de emprego. Para ser considerada como tal, deve atender aos requisitos do artigo terceiro da CLT, como subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

O STF, nossa Corte Suprema, determinou que nem todas as avenças envolvendo pessoas jurídicas devem ser julgadas por essa instância. Quando se trata de uma relação comercial e não trabalhista, a avença deve ser submetida à Justiça cível. O STJ também segue essa linha de entendimento, estabelecendo que a competência para julgar relações comerciais entre empresas por meio de um contrato de prestação de serviço é da Justiça comum.

Dessa forma, em ações trabalhistas envolvendo duas pessoas jurídicas com contrato de prestação de serviços, a incompetência da Justiça do Trabalho pode ser alegada, por não configurar relação de emprego. Percebe-se, portanto, que essa justiça nem sempre será responsável por todas as demandas trabalhistas.

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