Medidas vigentes no País, de acordo com a MP 927, de 22 de março de 2020, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda:
Teletrabalho
Admitido alterar o regime de trabalho do presencial para o teletrabalho (homeoffice), independentemente de acordo ou convenção coletiva.
A medida tem de ser comunicada com 48 horas de antecedência. Orientamos a enviar comunicado aos empregados ainda hoje
Também está dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho. O aditivo que regulamentará tais condições pode ser feito em 30 (trinta) dias.
Férias individuais
O empregador poderá antecipar as férias do empregado, e deve avisá-lo com no mínimo 48 horas de antecedência.
As férias poderão ser concedidas mesmo que o trabalhador não tenha completado um ano de empresa.
Podem ser concedidas férias de período futuros (antecipar férias de períodos ainda não adquiridos).
Deverá ser dada prioridade às férias de trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.
O adicional de um terço de férias poderá ser pago juntamente com o décimo terceiro. O requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.
O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Concessão de férias coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas, notificando o conjunto de empregados com 48 horas de antecedência.
Não são aplicáveis, o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Aproveitamento e a antecipação de feriados
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
A notificação também deve ocorrer com 48 horas de antecedência, com indicação expressa de quais feriados serão compensados
Os feriados podem ser usados para compensação em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos, por sua vez, dependerá de concordância do empregado.
Banco de horas
Regime de compensação de jornada, por meio de banco de horas, por meio de contrato individual ou coletivo.
O prazo de compensação será de até dezoito meses, a partir do fim do estado de calamidade pública.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho
Durante o estado de calamidade pública, deixa de ser obrigatória a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, bem como treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas de segurança e saúde no trabalho.
Direcionamento do trabalhador para qualificação
Autoriza a suspensão do contrato de trabalho por quatro meses. Nesse período, o empregado não trabalha e o empregador não precisa pagar o salário, mas, em contrapartida, tem de oferecer curso ou programa de qualificação profissional não presencial.
A suspensão não exige acordo ou convenção coletiva. Poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados. A medida será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
É facultativo ao empregador conceder ao empregado uma “ajuda compensatória mensal”, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual. O valor será definido livremente entre empregado e empregador.
Os benefícios voluntariamente concedidos deverão ser mantidos durante a suspensão do contrato.
Não haverá bolsa qualificação concedida pelo Governo.
Os esclarecimentos na imprensa informam que o Governo editará nos próximos dias regulamentação quanto à liberação de seguro desemprego para manter a renda dos trabalhadores.
Diferimento do recolhimento do FGTS
O empregador não precisa recolher o FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 (com vencimento em abril, maio e junho de 2020). Esses valores deverão ser pagos na sequência, com parcelamento em até seis meses, sem multa, juros e correção, a partir de julho de 2020.
Estabelecimentos de saúde
Durante o estado de calamidade pública, estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada. As medidas valem mesmo para para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A compensação desse período adicional poderá ser feita em até 18 meses.
Coronavírus não é doença ocupacional – os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, a não ser que o nexo causal seja comprovado.
Ficamos à disposição para ajudá-los a superar este momento difícil.
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