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Palópoli & Albrecht no Valor Econômico – Companhias têm palavra final sobre adiamento

19 de março de 2020 - fonte Valor Econômico

Empresas podem indicar os funcionários que devem tirar férias e decretar férias coletivas

A pandemia do coronavírus trouxe uma situação sem precedentes também quando se trata de Direito do trabalho. A empresa, contudo, é que tem, por lei, a palavra final ao decidir sobre pedidos de funcionários que pretendem adiar suas férias, uma vez que não há recomendação de viagens para o exterior neste momento. A companhia também, ao avaliar sua pouca demanda para o período, pode tanto indicar funcionários que devem tirar férias ou até mesmo decretar férias coletivas para determinados setores, se assim achar melhor.

O artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que as férias serão concedidas por ato do empregador. Ou seja, no limite, cabe a ele decidir quando o funcionário deve tirar ou não férias, segundo os advogados trabalhistas.

Nos casos de férias individuais, vale a negociação entre funcionário e empresa para adiá-las ou para adiantá-las. “Agora é hora de sentar para conversar. Estamos passando por uma situação inusitada, sem nenhum tipo de previsão específica. Mas essa antecipação de férias pode ser pedida pelo próprio empregador, que pode ter esse interesse, se o funcionário estiver no período concessivo”, diz o advogado Gustavo Granadeiro Guimarães, sócio do Granadeiro Guimarães Advogados.

Caso a empresa decida colocar o empregado em férias, contudo, o artigo 135 da CLT determina que deve haver um prazo de 30 dias para que o empregado possa se programar. “Esse prazo pode ser muito longo, se pensar na realidade atual. Mas,há como se trata de situação absolutamente excepcional, acho que daria para defender um prazo menor”, diz a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados. O ideal, segundo ela, é que isso seja estipulado de comum acordo e que seja redigido um termo assinado pelo empregado.

A advogada ressalta contudo, que se o Brasil decretar quarentena, no qual todos são obrigados a ficar em suas casas, não caberia mais falar em férias, já que essas faltas seriam justificáveis, segundo a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública ecorrente do coronavírus.

Já com relação às férias coletivas, que têm sido cogitadas por algumas companhias,principalmente na área de indústria, a regulamentação é diferente. A companhia deve comunicar os funcionários, a Secretaria do Trabalho e o sindicato dos trabalhadores com um prazo de antecedência de 15 dias, segundo o artigo 139 da CLT. “Mas eu acho que, neste caso específico, é possível violar essa regra, por conta da situação de força maior e que visa justamente proteger a coletividade”, diz Guimarães.

Essa possibilidade tem sido alvo de muitas consultas, segundo os advogados, principalmente para atividades ligadas ao chão de fábrica, que não podem ser realizadas por meio de home office. Isso porque as empresas têm a obrigação de zelar por um bom ambiente de trabalho e podem ser responsabilizadas, caso não tenham boas condutas para evitar a disseminação do coronavírus entre os funcionários e isso possa causar a infecção de trabalhadores e ou seus familiares ou até a morte, segundo Guimarães. Para isso, existe a previsão do artigo 927 do Código Civil, que tem sido aplicado no Supremo Tribunal Federal (STF) para responsabilizar empresas na área trabalhista. “Entre as recomendações que temos dado aos nossos clientes é que estimulem o trabalho remoto, nas áreas que isso for possível”, diz.

Por Adriana Aguiar 

Fonte: Valor  Econômico| Carreira 

 

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