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STJ: Salário pode ser penhorado em percentual que resguarde a dignidade do devedor e de sua família

24 de outubro de 2018 - fonte

A Corte Especial do STJ decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.

O entendimento recém-consolidado pelo STJ é uma exceção a regra geral estabelecida pelo CPC que trata sobre a impenhorabilidade de salários e, nos termos do voto vencedor, trata da mitigação da impenhorabilidade “em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor”.

No caso específico, determinou-se a penhora de 30% dos rendimentos mensais auferidos pelo devedor, que percebe mensalmente subsídio no valor de R$ 33.153,04.

Para o STJ, considerando-se a renda mensal auferida pelo devedor, mesmo com a penhora determinada ele continua “capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, muito superior à média das famílias brasileiras”.

Por outro lado, caso se entendesse pela impenhorabilidade absoluta dos rendimentos do devedor, “estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa”.

A decisão do STJ, que se pauta no tratamento processual isonômico das partes, busca equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade e norteia o entendimento da mais alta Corte de Justiça no sentido de restringir a impenhorabilidade apenas à parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.

A decisão foi proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência 1.582.475/MG.

Fonte: Migalhas

 

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