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Palópoli & Albrecht no Valor Econômico – Empresas são condenadas por não cumprirem promessas de aumento

11 de setembro de 2018 - fonte

Prometer aumento salarial e promoções ao funcionário e deixar de cumprir pode gerar indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. Os magistrados têm entendido que, existindo comprovação documental, o empregado deve ser reparado pela frustração e humilhação sofrida. As indenizações variam de R$ 5 mil a 10 mil.

Um ex-funcionário do banco Santander obteve, por exemplo, R$ 10 mil de indenização por uma promoção frustrada. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dela não cabe mais recurso. Em 2012, ele recebeu um e-mail que o felicitava pela aprovação em um concurso interno para gerente-geral da agência de Camaçari (BA). A mensagem dizia que a mudança ocorreria em no máximo 20 dias e desejava votos de sucesso na “nova etapa profissional”. A promoção, porém, nunca aconteceu.

O banco alegou na ação (AIRR-612-97.2014.5.06.0019) que o e-mail foi encaminhado por equívoco porque o processo de seleção não havia terminado. Acrescentou que o funcionário foi informado da confusão em tempo hábil, de modo respeitoso, sem qualquer humilhação. Em contrapartida, ofereceram cargo de gerente-geral em outras cidades, mas o funcionário não aceitou.

Apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, na Bahia, julgou que “o equívoco não exclui o dano” e que “é preciso desviar o foco da conduta do causador da ofensa e apontá-lo para a vítima, que experimentou sentimentos de frustração, constrangimento e humilhação, merecendo reparação adequada”. Para os magistrados, a instituição atentou contra a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) que preside as relações contratuais.

A assessoria de imprensa do Santander informou que “não se manifesta sobre controvérsias que estão sub judice.”

Em caso semelhante, um ex-empregado da Avista Administradora de Cartões de Crédito obteve da 8ª Turma do TST (AIRR-945-49.2012.5.03.0004) confirmação para receber indenização de R$ 5 mil. Ele comprovou na Justiça por meio de e-mails, organogramas e testemunhas que a empresa havia prometido o cargo de superintendente de uma filial que seria aberta em Brasília.

Segundo o processo, a promessa foi mantida por mais de um ano. A unidade, porém, nunca foi implantada na capital federal. O caso, contudo, foi solucionado por um acordo entre as partes após a condenação. Segundo nota da assessoria de imprensa da Avista “após a decisão haveria outras possibilidades de recursos. No entanto, no intuito de encerrar o processo e não haver mais discussões de mérito, a reclamada optou por formular um acordo no trâmite do processo”.

O acordo foi homologado no TRT de Minas. A companhia ressalta pela nota que “fazer acordo significa por fim ao litígio judicial, sem discussão de mérito. Nenhuma das partes sai perdendo ou ganhando. Fato este que não pode ocasionar uma má visão da empresa perante o mercado”.

Promessas relacionadas a salários também geram condenações. Recentemente, a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) concedeu indenização de R$ 9 mil a ex-funcionária da Cooperativa de Economia e Crédito Mutúo dos Servidores da Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais (Coopsesp).

No processo, ela alega que na entrevista de emprego, em 2011, o presidente da empresa ofereceu um salário de R$ 1800, o que a fez pedir demissão do emprego anterior. No primeiro dia de trabalho na cooperativa, porém, descobriu pelo próprio presidente que não receberia o valor acertado. A alegação foi de que existia um empregado que recebia R$ 700 e não seria justo ela começar ganhando um valor muito superior. O salário foi fechado, então, em R$ 1.097,98.

A trabalhadora afirmou que como já havia pedido demissão, aceitou as novas condições para não ficar desempregada. A cooperativa negou as afirmações, nos autos, e ressaltou que o salário da funcionária em seu trabalho anterior era inferior à metade do salário que passou a receber.

O juiz titular da 3ª Vara, Erdman Ferreira da Cunha, reconheceu que “havia espaço para a compensação decorrente dos danos morais advindos da promessa, cumprida em patamar inferior ao prometido, por força da confissão aplicada em desfavor da reclamada”. (Processo: 0010039-19.2015.5.03.0003). A cooperativa não deu retorno até o fechamento da reportagem.

Segundo o advogado trabalhista Luiz Marcelo Góis, do BMA Advogados, as condenações têm normalmente como base o princípio da boa-fé. “Quando uma empresa faz uma promessa quem a recebe tem uma expectativa legítima de que isso vai se concretizar. Esse funcionário vai fazer planos”, diz. Os danos morais, segundo Góis, se dão em consequência do sonho que deixou de ser concretizado.

A advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, afirma que os tribunais regionais têm condenado as empresas quando há provas robustas de promessa de aumento salarial e promoções. E essas condenações têm sido mantidas pelo TST, que não pode rever provas.

“Em geral há condenação quando a divulgação foi conhecida por outros trabalhadores, o que pode causar humilhação ou constrangimento”, diz. Casos baseados em planos de cargos e salários, sem uma promessa específica, com alegações genéricas, os juízes têm negado, afirma advogada.

Por Adriana Aguiar

Fonte: Valor Econômico

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